A prática jurídica tem evidenciado, uma grave distorção entre honorários fixados aos patronos dos Autores e advogados dos Requeridos, que merece grande atenção dos últimos, sob pena de prejuízo financeiro, por vezes, apenas percebido quando da execução da verba alimentar.

Para elucidar o contraponto, aqui trazido ao debate, permita hipoteticamente, traçar o seguinte cenário fático:

“O Autor ajuíza ação indenizatória em 01.01.2020, postulando a condenação do Requerido ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde ajuizamento, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC, até o pagamento. Valor da causa: R$ 100.000,00. Sentença transitada em julgado, em 31.08.2022.”

Os fatos apontados acima, após regular instrução processual, externadas as possibilidades de extinção sem julgamento de mérito, podem resultar, em sentença de procedência e sentença de improcedência.

Quando da prolação de sentença de procedência, não há neste artigo discussão a ser enfrentada, pois os honorários são fixados sobre o valor da condenação, pois geralmente o dispositivo se dá da seguinte forma:

Contudo, é exatamente na ausência de condenação, que surge a necessidade de atenção do profissional do direito, não somente do advogado que defende o resultado do seu trabalho, mas também do julgador, que precisa entregar uma tutela judicial justa e adequada aos termos do Código de Processo Civil.

Isto porque, rotineiramente, quando não há condenação, os honorários sucumbenciais são simplesmente e automaticamente arbitrados, sobre o valor da causa, em dispositivos assim, editados:

Ocorre que a condenação de honorários fixadas sobre o valor da causa, é regra excepcional, pois, pode gerar grave iniquidade entre o valor atribuído ao advogado do Autor e do Requerido.

Para traçar um paralelo, veja o cálculo de honorários, para ambas as hipóteses acima elencadas, com cálculo realizado para 01.09.2022:

Cálculo de procedência do pedido – honorários sobre condenação

Cálculo de improcedência do pedido – honorários sobre valor da causa atualizado:

Veja, portanto, que há uma disparidade, que muitas vezes, tem passado despercebida por boa parte dos operadores do direito.

Nota-se, que no caso analisado, o mesmo labor realizado pelos advogados das partes, totaliza conta bem diversa, cuja diferença inclusive, pode ser muito maior a depender dos anos de tramitação processual.

A razão desta distorção, é que no caso concreto, não poderia ser utilizado como parâmetro de condenação da verba sucumbencial, o valor da causa, mas sim, o proveito econômico obtido.

Certamente será objeto de próximos artigos doutrinários, mas a jurisprudência entende que quando o arbitramento de honorários ocorre sobre valor da causa, a conta deve ser apenas atualizada com “correção monetária”, “sem inclusão de juros de mora”, o que por si só, causa a distorção do exemplo acima.

Porém, como explicado, o equívoco do julgado exemplificativo em comento, não se deve a não inserção de juros, mas sim, na errônea aplicação do § 2º do artigo 85, posto que, antes se aplicar o valor da causa, deve ser observado pelo Julgador, o critério objetivo do “proveito econômico obtido”.

Neste sentido, observe o que alude a norma processual:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

É certo, que no caso, seria plenamente possível, aferir o proveito econômico obtido, o qual se recai sobre “o que se deixou de pagar”. A dicção da normativa é clara, somente “não sendo possível mensurá-lo” é que se aplica o valor da causa.

Se o Autor buscava R$ 100.000,00 (cem mil) reais, com juros e correção, a partir de data por si estabelecida, e seu pedido foi julgado improcedente, é exatamente sobre o resultado desta conta, que se afere o proveito econômico obtido pelo advogado do Requerido.

A doutrina, conforme palavras do professor Humberto Theodoro Júnior (2019), assim se manifesta:

“Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.

Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º).”

Nesta linha a jurisprudência apregoa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO AVAL POR FORÇA DE NOVAÇÕES. RECURSO DO EMBARGANTE-COEXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO CIRCUNSCRITA AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO FIXADA EM DEZ POR CENTO APENAS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA DA QUAL O EMBARGANTE-EXECUTADO ERA GARANTIDOR. (…). Proveito econômico obtido “consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar quantia equivalente. […] Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 519). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC – 0300371-45.2017.8.24.0067).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.

  1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
  2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar o agravo interno no ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1894191 / PR – DJe 29/9/22)

A técnica processual exige, portanto, que antes de se falar em valor de causa, seja observado o proveito econômico obtido. Do contrário, haverá grave e indesejada distorção no arbitramento entre honorários cabidos aos patronos do Autor em detrimento do advogado do Requerido.

Leia a matéria na original em: https://www.migalhas.com.br/depeso/383551/ha-diferenca-entre-honorarios-do-advogado-do-autor-e-do-requerido.

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