Por Breno Gontijo

Os acordos de confidencialidade se tornaram uma realidade no mundo empresarial e vêm sendo firmados com maior frequência, protegendo a troca de informações entre parceiros ou possíveis contratantes. No entanto, nem sempre estes acordos possuem uma cláusula de não circunvenção (non-circumvention), também conhecida como cláusula de não evasão.

Em síntese, esta cláusula restringe o direito da parte que teve conhecimento da informação confidencial de contratar com terceiros, fornecedores ou clientes que tenham sido apresentados ou divulgados pela parte reveladora, servindo como obstáculo para que o negócio não seja contornado e contratado diretamente com aquele que foi apresentado pela parte reveladora.

O acordo de confidencialidade sem cláusula de não circunvenção não impede que a parte receptora da informação a utilize em benefício próprio, pois alcança somente a restrição de divulgação, e não o uso.

Muito embora a legislação Brasileira imponha aos contratantes a obrigação de guardar a probidade e boa-fé durante a execução e conclusão dos contratos (art. 422 do CC[1]), bem como resguarde os direitos do corretor pelo negócio intermediado (art. 727 do CC[2]), a inserção desta barreira garante maior segurança jurídica e propicia uma relação comercial longeva e de mútuo benefício.  

Portanto, para impedir que uma das partes obtenha benefícios, celebre contratos ou constitua sociedades através do terceiro que foi apresentado, indicado ou revelado em decorrência do acordo de confidencialidade, recomenda-se a inclusão desta vedação com as respectivas contrapartidas em caso de inobservância, como multas e perdas e danos.

Em todos os casos, a assessoria de um escritório de advocacia especializado é imprescindível para análise específica do caso, mitigação de riscos e garantia de maior segurança jurídica aos contratantes.

[1] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[2] Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor

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